Empresa é condenada por pirâmide financeira e terá de devolver valores a investidora

Empresa é condenada por pirâmide financeira e terá de devolver valores a investidora

A Vara Cível do Riacho Fundo condenou a G44 Brasil SCP a restituir R$ 56 mil a uma investidora que foi vítima de esquema fraudulento conhecido como “Esquema Ponzi”. A decisão declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes por ilicitude do objeto contratual.

A autora da ação investiu na empresa em duas ocasiões: R$ 26 mil em março de 2019 e R$ 30 mil em outubro do mesmo ano, atraída pela promessa de rendimentos mensais de 10% sobre o capital aplicado. A G44 Brasil SCP se apresentava como uma holding empresarial com atuação em tecnologia, criptomoedas, mineração de pedras preciosas e construção civil, além de operar uma plataforma de compra e venda de bitcoins.

Em novembro de 2019, a empresa comunicou unilateralmente o distrato de todos os contratos firmados, comprometendo-se a restituir os valores aportados em 90 dias. A promessa de devolução, contudo, não foi cumprida. A empresa alegou ter efetuado pagamentos por meio de créditos em cartões pré-pagos administrados pela ZenCard Soluções em Pagamentos, mas não comprovou qualquer restituição efetiva à investidora.

A defesa da G44 sustentou que a relação jurídica constituía uma sociedade em conta de participação, com riscos inerentes ao negócio, e que a investidora havia sido alertada sobre possíveis perdas patrimoniais. A empresa ainda negou a prática de pirâmide financeira e argumentou que o pedido de restituição implicaria enriquecimento sem causa.

A magistrada fundamentou sua decisão na caracterização do “Esquema Ponzi”, prática vedada pela Lei 1.521/1951. Conforme explicou na sentença, “os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide”. A forma de captação em massa de investidores e a promessa de retornos exorbitantes evidenciaram a ilicitude do negócio, o que resultou na nulidade dos contratos por vício no objeto.

A juíza aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seguindo entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT sobre demandas envolvendo a G44 Brasil. A decisão considerou que a empresa não conseguiu comprovar os alegados pagamentos à investidora, devendo restituir integralmente o valor aportado.

A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 56 mil, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, uma vez que se tratava de contratos nulos e de alta especulação, onde os ganhos constituíam mera expectativa.

Cabe recurso da decisão.

Leia mais

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar a legalidade, o custo-benefício e...

TJAM aplica suspensão a titular de cartório por descumprimento de normas correcionais

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas aplicou pena de suspensão de 90 dias ao titular do 9.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar...

Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade, confirma TJSC

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da...

Ministro do STF autoriza Lira a visitar Bolsonaro em Brasília

O ministro Alexandre de Moraes (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (1°), em Brasília, o deputado...

STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de pena de multa ajuizada...