TJ-SP mantém condenação da Gol por briga em avião pela disputa de janela

TJ-SP mantém condenação da Gol por briga em avião pela disputa de janela

Transportar os passageiros em segurança é dever da companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço. Desse modo, na hipótese de confusão a bordo, a empresa não pode se eximir dessa responsabilidade, sob a justificativa de ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro.

Com essa fundamentação, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso da Gol e manteve a sentença que a condenou a indenizar por dano moral duas passageiras. Outros passageiros as agrediram devido à disputa por um assento ao lado da janela do avião.

Relatora da apelação, a desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux destacou a obrigação de os tripulantes, prepostos da recorrente, “assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”.

Além do preço da passagem, as autoras pagaram taxa adicional na escolha dos assentos. Porém, uma mulher com criança de colo embarcou antes e ocupou uma dessas poltronas. Ao ser informada pelas apeladas de que aquele lugar havia sido previamente comprado por elas, essa mulher se recusou a sair, alegando ser necessário ter “mais empatia”.

Ao reivindicarem os seus direitos, as autoras (uma técnica de enfermagem e a sua filha, universitária) foram hostilizadas e agredidas por parentes da mulher que estava com a criança. A tripulação só interveio para retirar as vítimas do avião e realocá-las em outro voo Salvador-São Paulo.

Segundo a relatora, a situação extrapolou, em muito, o razoável, caracterizando os danos morais e o dever de indenizar. “As agressões verbais e físicas sofridas pelas autoras, que não tiveram suporte da ré dentro da aeronave para fazer cumprir as regras, evidenciam o dissabor e a aflição vivenciados em decorrência da falha na prestação dos serviços”.

Falha do serviço

Renaux baseou o seu voto na responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, que independe de culpa, a teor do artigo 734 do Código Civil, e no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilização do fornecedor pela falha do serviço oferecido.

A julgadora também citou o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, que prevê o afastamento da responsabilidade do fornecedor apenas se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior seguiram a relatora.

A Gol argumentou no recurso que houve culpa exclusiva de terceiro e das vítimas, postulando a improcedência da ação ou a redução da indenização de R$ 10 mil para cada autora. Porém, o colegiado considerou a quantia fixada na sentença adequada e razoável diante das especificidades da lide, sem evidenciar enriquecimento ilícito.

No caso concreto, o dano moral se revestiu de maior gravidade, conforme o acórdão, porque um preposto da ré deu entrevista à mídia imputando a agressão a uma das autoras. O colaborador da Gol disse que a confusão ocorreu porque ela não quis trocar de assento com passageiro menor de idade, da família dos outros envolvidos no conflito.

Como o preposto falou na condição de representante da autora, ela responde, mesmo não endossando a entrevista. “Cabe à ré, em querendo, voltar-se em regresso contra ele e os agressores, contudo, perante as autoras, consumidoras, deve honrar com a obrigação que a lei lhe impõe como prestadora de serviços de transporte aéreo”, concluiu a relatora.

A sentença que julgou a demanda procedente foi prolatada pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão. Apontando a “omissão” da tripulação, ele frisou que as companhias aéreas têm o dever, e não mera faculdade, de impedir que os passageiros de seus voos sentem em poltronas reservadas a terceiros.

1002791-02.2024.8.26.0157

Com informações do Conjur

Leia mais

Impugnação genérica não retira valor probatório de prints e áudios sem ata notarial, decide justiça do AM

A juíza Bárbara Folhadela Paulain, da 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, reforçou entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que prints de...

Justiça condena homem que filmava adolescente, filha da ex, e fixa indenização em R$ 12 mil em Manaus

A 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou um homem ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais, após reconhecer a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Paciente vai a óbito e operadora é condenada a pagar indenização

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde,...

Homem é condenado por aplicar golpe usando cédulas falsificadas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por introduzir dezesseis cédulas falsas em circulação, no valor...

Tempo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial mesmo sem retorno à atividade nociva

Na sexta-feira (15/8), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Justa causa: Apostas em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho justificam demissão de vendedora

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora...