A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de ressarcimento de danos morais e materiais movida por um consumidor contra duas empresas de eletrodomésticos, após uma série de falhas envolvendo uma máquina de lavar. O produto, adquirido em julho de 2022, apresentou defeito logo após a compra e, mesmo após duas trocas, permaneceu com problemas de funcionamento. A decisão é do 4º
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com as informações presentes nos autos, o consumidor relatou que a máquina de lavar apresentava problema de trepidação, o que dificultava o uso do produto. A primeira substituição da máquina, feita por um modelo de valor inferior, também não resolveu a situação. Ao longo de quase três anos, o consumidor tentou solucionar o problema com as duas empresas, porém não obteve sucesso, acumulando ordens de serviço e registros de atendimentos técnicos durante o período.
Em sua sentença, o juiz responsável pelo caso não aceitou as preliminares apresentadas pelas empresas. Ficou destacado que as fornecedoras fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado ainda considerou que as provas documentais apresentadas pelo consumidor comprovaram a persistência do vício na máquina de lavar, mesmo após tentativas de reparo.
O juiz também ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que, além do tempo excessivo sem solução, o produto foi adquirido para atender às necessidades da esposa do autor, que tem fibromialgia, condição que limita o esforço físico. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.302,63, a título de indenização por danos materiais, valor correspondente ao preço do produto adquirido pelo consumidor.
Além disso, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. A sentença seguiu os princípios da proteção ao consumidor, estabelecidos no CDC.
Com informações do TJ-RN