Impugnação genérica não retira valor probatório de prints e áudios sem ata notarial, decide justiça do AM

Impugnação genérica não retira valor probatório de prints e áudios sem ata notarial, decide justiça do AM

A juíza Bárbara Folhadela Paulain, da 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, reforçou entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que prints de conversas e gravações de áudio podem ser admitidos como prova, ainda que não registrados em ata notarial.

No processo, a magistrada destacou que a autora juntou aos autos conversas de WhatsApp e áudios em que o réu admitia os fatos, além do boletim de ocorrência. O requerido, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a autenticidade, sem apresentar contraprova.

Segundo a decisão, “a impugnação da autenticidade de documento deve ser fundamentada de forma concreta, o que não se verifica no presente caso”. A magistrada acrescentou que a jurisprudência pacífica admite capturas de tela e áudios como meios de prova, afastando-se a exigência de ata notarial quando não há impugnação específica e quando o contexto fático corrobora os elementos apresentados.

O entendimento segue precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e de outros tribunais, que vêm aplicando o princípio da informalidade nos Juizados Especiais. A decisão ainda cita o art. 389 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.

Com isso, o Juízo não apenas reconheceu a validade das provas apresentadas pela autora, mas também reforçou a linha jurisprudencial de que prints e áudios são provas eficazes em demandas cíveis, sem necessidade de autenticação cartorial.

Como fundamento da sentença, a magistrada citou duas jurisprudências que consolidam esse entendimento:

Jurisprudência citada TJAM – Recurso Inominado Cível n.º 0586729-78.2023.8.04.0001:

“Ocorre que, em nenhum momento o réu impugna a validade das conversas apresentadas, nem sugere a manipulação da prova, de modo que o fato se torna incontroverso. Assim, é desnecessária a transcrição por Ata Notarial, ainda mais considerando o princípio da informalidade aplicado aos Juizados Especiais.”

TJPR – Recurso Inominado n.º 0032421-05.2018.8.16.0030 (j. 24/08/2020):

“Transcrições de conversas havidas por aplicativo WhatsApp. Validade como prova. Impugnação genérica pelo requerido que não invalida a prova. Sentença de improcedência reformada. Recurso conhecido e provido.”

Leia mais

Nos crimes sexuais, palavra da vítima associada a outras provas é decisiva, reitera STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu...

Sem amostra mínima de erro de vontade, não se barram descontos apenas com a alegação de indevidos

Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nos crimes sexuais, palavra da vítima associada a outras provas é decisiva, reitera STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada...

Sem amostra mínima de erro de vontade, não se barram descontos apenas com a alegação de indevidos

Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram...

Amazonas Energia indenizará cliente após manter negativação mesmo após quitação de conta

Mesmo com protesto inicial regular, manutenção do nome após pagamento gera dano moral, decide Justiça do Amazonas.  Ainda que a...

Se nunca houve contrato, prazo para cliente apontar descontos indevidos de seguro é de 10 anos

Quando a pretensão não busca compelir ao cumprimento de obrigação assumida em contrato de seguro válido — pague-me...