O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento de repercussão geral, as regras sobre quem deve arcar com a remuneração de mulheres afastadas do trabalho em razão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Pela tese fixada, quando a vítima possuir emprego formal, o empregador deve pagar os salários nos primeiros 15 dias, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumir o período restante de afastamento — que pode chegar a seis meses. Se a mulher for segurada do regime geral da Previdência, mas sem vínculo formal (como autônomas e microempreendedoras), todo o benefício ficará a cargo do INSS. Já nos casos de vítimas sem contribuição previdenciária, o Estado deverá garantir benefício de caráter assistencial.
O relator, ministro Flávio Dino, ressaltou que a proteção deve alcançar a mulher “qualquer que seja sua fonte de renda”, afastada de suas atividades por motivos de segurança. Ele destacou que a ausência de amparo financeiro poderia agravar a vulnerabilidade e impedir a efetividade das medidas protetivas.
Competência jurisdicional
A maioria dos ministros também firmou que a Justiça estadual é a competente para determinar o pagamento dos salários durante o afastamento, mesmo quando a ordem recair sobre o INSS. Isso porque, nessas hipóteses, a autarquia não figura como ré, mas apenas cumpre a determinação judicial vinculada à aplicação da Lei Maria da Penha.
Já as ações regressivas que o INSS deve propor contra os agressores, a fim de ser ressarcido das quantias desembolsadas, são de competência da Justiça Federal.
Contexto do caso
O processo teve origem em decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR), que ordenou ao INSS o pagamento dos salários de uma vítima. O TRF da 4ª Região manteve a determinação com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.757.775), no qual se firmou que o empregador responde pelos primeiros 15 dias e o INSS pelo restante.
O recurso do INSS ao STF sustentava que não seria possível estender proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade laborativa por doença ou acidente, além de alegar que apenas a Justiça Federal poderia deliberar sobre benefícios previdenciários ou assistenciais.
Votos e fundamentação
Até agora, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli. Dino frisou que a seguridade social é o instrumento adequado para assegurar a cobertura necessária, evitando que a responsabilidade recaia de modo exclusivo sobre o empregador, o que poderia marginalizar a vítima no mercado de trabalho.
O ministro também destacou que, nos casos em que não houver contribuição previdenciária, cabe ao Estado garantir prestações assistenciais, em consonância com o artigo 203 da Constituição, que assegura proteção a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade.
Efeitos da decisão
A tese fixada terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes. A sessão virtual do STF, iniciada na última sexta-feira (15/8), encerra-se às 23h59 desta segunda-feira (18/8).