A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que não cabe ao tribunal de segunda instância alterar o valor da causa no âmbito do juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), quando este já foi estabelecido em sentença e não houve impugnação pelas partes.
A decisão, unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia reduzido em 96,6% o valor atribuído à ação de usucapião, o que impactou diretamente no cálculo dos honorários de sucumbência.
Origem da controvérsia
Na ação de usucapião, o valor da causa foi fixado em mais de R$ 8 milhões e, em primeira instância, os honorários foram arbitrados em R$ 15 mil, com base no artigo 85, §8º, do CPC. Ambas as partes apelaram: os autores requereram a aplicação dos percentuais legais previstos no §2º, enquanto a parte ré questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, mas o recurso relativo aos honorários ficou sobrestado em razão do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Posteriormente, com a definição da tese repetitiva pelo STJ — que determinou a aplicação dos percentuais legais em causas de valor elevado —, o tribunal paranaense exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. No entanto, simultaneamente, reduziu o valor da demanda para cerca de R$ 306 mil, aplicando o artigo 292, §3º, do CPC, o que diminuiu expressivamente a verba honorária.
Limites do juízo de retratação
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, mas apenas até a prolação da sentença. Após essa fase, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incide a preclusão pro judicato, que impede a rediscussão do tema.
Segundo a ministra, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC não reabre todas as questões do processo, mas se restringe a alinhar a decisão à tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral. No caso concreto, a alteração do valor da causa não tinha relação com a tese do Tema 1.076 e configurou reexame indevido de matéria já decidida e não contestada.
Repercussão prática
Com o provimento do recurso especial, o STJ restabeleceu o valor da causa fixado na sentença, assegurando a base original para cálculo dos honorários advocatícios de 10%. Para a Terceira Turma, permitir a redução extemporânea do valor da causa comprometeria a lógica do sistema recursal e esvaziaria a segurança jurídica, além de gerar desequilíbrio na remuneração da advocacia.