A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a inexigibilidade de cobrança de R$ 24.215,31 em faturas de água emitidas contra a consumidora pela Águas de Manaus, reconhecendo que os valores decorriam de falha no sistema de abastecimento. A decisão menciona problemas estruturais no sistema público de abastecimento de água.
O caso
A ação foi ajuizada após a consumidora receber, entre fevereiro e agosto de 2010, contas de água muito superiores à média. Moradora sozinha do imóvel, alegou não haver justificativa para a elevação abrupta, já que passava a maior parte do tempo fora de casa e não havia vazamentos na residência.
A 14ª Vara Cível determinou a realização de perícia, que concluiu que pressões hidráulicas elevadas e a presença de ar nas tubulações, em razão da topografia e posição do imóvel em relação aos vizinhos, provocaram a distorção das medições. A sentença declarou inexigível o débito, determinou o refaturamento pela média dos seis meses anteriores e fixou indenização por danos morais.
A apelação da concessionária
Inconformada, a Águas de Manaus sustentou que o próprio laudo pericial confirmaria a legitimidade das cobranças, pois atestou o funcionamento regular do hidrômetro e identificou 17 pontos de consumo internos. Argumentou ainda que a condição geográfica do imóvel, situado em nível mais baixo da rua, faria dele ponto de purgação de ar da rede, o que explicaria o aumento do consumo registrado.
Para a empresa, tais fatores comprovavam a compatibilidade das faturas com a realidade, afastando a alegação de falha no serviço.
O julgamento
O relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, rejeitou a interpretação da concessionária e manteve a conclusão de que a cobrança foi irregular. Segundo o voto, o aumento nas faturas decorreu de “problemas estruturais no sistema público de abastecimento de água”, razão pela qual o débito deveria ser desconstituído e novas faturas emitidas pela média.
Tese fixada
A cobrança indevida de tarifa de consumo de água autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento com base no consumo médio anterior. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso, em R$ 5 mil.
Processo n. 0242643-52.2010.8.04.0001