Avaliação de PcD em concurso público deve considerar adaptação

Avaliação de PcD em concurso público deve considerar adaptação

Em um concurso público, as pessoas com deficiência devem ser avaliadas conforme suas necessidades de adaptação. Com esse entendimento, a juíza Larissa Boni Valieris, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), decidiu que um candidato autista deve ser reavaliado para uma vaga de educador social.

O homem participou do concurso para a vaga de educador na Prefeitura de Ribeirão Preto. Ele foi aprovado nas etapas iniciais, mas excluído na avaliação médica, em que foi considerado inapto para exercer suas funções. O candidato, então, impetrou um mandado de segurança contra o município, pedindo para ser readmitido no processo.

Ele disse que sua exclusão feriu os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade ao excluí-lo por ser autista. E acrescentou que tem a qualificação e a experiência necessárias para o cargo.

A prefeitura, por sua vez, disse que a inaptidão foi constatada por um laudo médico. Diz o documento que sua condição é incompatível com a função. De acordo com a administração municipal, o cargo exige plena capacidade para interagir com o público, atividades em locais abertos e acompanhamento de grupos, o que ficaria prejudicado por sua condição.

A juíza observou que toda avaliação de pessoa com deficiência deve ser feita com cuidado, considerando-se sempre a possibilidade de fazer as adaptações necessárias. No caso, ela entendeu que as informações prestadas pela prefeitura se limitaram a alegar a inaptidão com base na perícia oficial, sem demonstrar como a avaliação foi feita.

“É dever da Administração Pública, ao avaliar um candidato com deficiência, ir além de um mero ‘inapto’, indicando se a inaptidão decorre da impossibilidade de realizar as atribuições essenciais mesmo com as adaptações razoáveis, e não apenas da deficiência em si. A incompatibilidade deve ser objetivamente demonstrada, e não presumida.”

Dessa forma, a julgadora declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto e mandou a organização do certame refazer a avaliação de aptidão.


MS 1003490-76.2025.8.26.0506

Com informações do Conjur

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