A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou integralmente a sentença que havia negado pedido de indenização por danos morais contra a Apple Computer Brasil ao reconhecer que a prática de vender iPhones sem carregador configura venda casada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao consumidor autor, a título de compensação moral. Foi Relator o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto.
Em primeiro grau, o juízado cível havia julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que não houve qualquer obrigatoriedade de compra conjunta e de que o desconforto narrado não caracterizaria abalo à dignidade do consumidor.
A sentença afastou a incidência do art. 39, I, do CDC e rejeitou o pleito de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial.
Ao analisar o recurso, contudo, a Turma Recursal adotou entendimento diverso. O relator destacou que a ausência do carregador compromete a funcionalidade imediata do produto e obriga o consumidor a adquirir item essencial de forma separada, o que configura conduta abusiva e prática vedada pelo CDC. A decisão enfatizou que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência informacional.
“O fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. E no caso, a prática de subtrair acessório essencial ao funcionamento do produto configura violação aos direitos básicos do consumidor, passível de compensação moral e de reprimenda judicial”, pontuou o relator, citando ainda a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho sobre o risco do empreendimento e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e desestímulo à reiteração da conduta. A correção monetária será feita pelo INPC a partir da decisão (nos termos da Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidirão desde a citação.
A decisão foi unânime e contou com os votos dos juízes Luiz Pires de Carvalho Neto (relator), Irlena Leal Benchimol (presidente) e Cássio André Borges dos Santos.
Processo 0076474-94.2024.8.04.1000