A exclusão de candidato do curso de formação policial militar, após aprovação em todas as etapas e exercício regular do cargo por mais de uma década, revela-se ato desproporcional e atentatório aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e dignidade da pessoa humana, não se enquadrando nas hipóteses tratadas no Tema 476 da repercussão geral do STF. Foi Relator o Des. Fernando Habibe.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu, por unanimidade, embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que havia excluído um candidato do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do DF (CFP III/2014), por suposta inobservância do limite etário no momento da inscrição. A decisão reformou acórdão anterior e julgou procedente o pedido do autor, hoje 3º Sargento da corporação.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de aplicar a teoria do fato consumado em situações em que o ingresso no serviço público ocorreu por decisão judicial provisória, depois anulada.
O autor havia ingressado na Justiça após ser eliminado do curso de formação, mesmo tendo sido aprovado em todas as etapas do concurso público, inclusive com decisão judicial que assegurou sua matrícula. A Administração Pública entendeu, anos depois, que ele havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos na data da inscrição — critério previsto no edital e na Lei nº 7.289/1984.
Embora o TJDFT inicialmente tenha considerado legítimo o ato de exclusão, os embargos de declaração foram providos após decisão do STJ que apontou omissão na análise da aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. No novo julgamento, o relator destacou que o embargante está no cargo desde 2014, já alcançou a patente de 3º Sargento e apresenta conduta exemplar na corporação.
“É irrazoável e desproporcional o seu desligamento, que nada de útil trará à Administração e poderá ter efeito devastador na vida do embargante e de sua família”, registrou o Des. Fernando Habibe, ressaltando que a situação se distingue do Tema 476 do STF, pois envolve efetivo exercício por mais de uma década e consolidação da situação de fato com respaldo judicial desde o início.
Jurisprudência aplicável
O relator citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (REs 1.334.608, 1.483.409 e 1.453.619) para destacar que a Corte tem afastado a incidência do Tema 476 em casos de consolidação do vínculo funcional, especialmente quando protegidos por decisões judiciais precoces e sem demonstração de má-fé.
Com a decisão, o TJDFT declarou a ilegalidade do ato de exclusão, reconheceu a procedência do pedido do autor e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, com base nas normas vigentes à época da sentença (CPC/73).
Processo n. 0011518-73.2014.8.07.0018