A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de prova documental do vínculo contratual e resistida extrajudicialmente pela parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do fornecedor e à luz da teoria do risco do empreendimento, fixou o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do Juizado Cível de Manaus.
A administradora Torra Torra Cartões de Crédito foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora que teve seu nome negativado por cobrança de débito não reconhecido. A decisão foi proferida pelo Juiz Celso Antunes da Silveira.
Segundo a autora, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por uma suposta dívida de R$ 530,10, da qual nunca teve ciência. A negativação indevida a impediu de concluir uma compra no comércio local, causando-lhe constrangimento público. Apesar de buscar solução extrajudicial, a empresa manteve a cobrança e não apresentou documentos que comprovassem a contratação.
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu que não havia qualquer prova de vínculo contratual entre as partes, tampouco autorização da consumidora para emissão do cartão ou lançamento de débitos. A sentença ressaltou que “documentos unilaterais e registros eletrônicos não provam a manifestação de vontade contratual”, e que o ônus da prova, invertido nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não foi cumprido pela empresa.
A conduta foi enquadrada como falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da ré. O juiz também rejeitou a tese de possível fraude ou erro sistêmico, por se tratar de fortuito interno, cujos riscos devem ser suportados pela fornecedora.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil, com correção monetária pelo IPCA desde a condenação e aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da negativação, conforme a nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Além disso, foi determinada a exclusão imediata da restrição creditícia, caso ainda vigente. A decisão não impôs custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Processo n. 0053198-97.2025.8.04.1000