Cobrança de tarifa de esgoto exige prestação efetiva e respeito à modicidade, define MP no Amazonas

Cobrança de tarifa de esgoto exige prestação efetiva e respeito à modicidade, define MP no Amazonas

O acompanhamento da expansão da rede de esgotamento sanitário e a cobrança da tarifa correspondente impõem ao Poder Público e às concessionárias a observância do princípio da modicidade tarifária e da efetiva prestação do serviço. A simples disponibilidade da infraestrutura não legitima a cobrança, sendo necessário comprovar sua funcionalidade e conexão ao imóvel.

Com essa disposição, o Promotor Linconl Alencar de Queiroz, do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), instaurou o Procedimento Administrativo nº 09.2025.00000410-2, com a finalidade de acompanhar a expansão da rede de esgotamento sanitário nas localidades indicadas pela AGEMAN e fiscalizar a regularidade da cobrança da respectiva tarifa.

De acordo com o documento, o aumento elevado do consumo de água, quando verificado de forma recorrente em diversos imóveis, exige da concessionária Águas de Manaus não apenas justificativas técnicas, mas também a adoção de medidas educativas e informativas, em respeito ao princípio da transparência e à proteção do consumidor.

A medida foi tomada com base no art. 45, II, da Resolução nº 006/2015-CSMP, que autoriza o acompanhamento contínuo de políticas públicas, especialmente quando relacionadas a serviços essenciais prestados por concessionárias, como é o caso do abastecimento de água e do tratamento de esgoto.

Entre as preocupações apontadas pelo MP, estão a cobrança da tarifa de esgoto em áreas onde o serviço ainda não está plenamente disponível e o aumento expressivo do consumo de água, o que gerou reclamações de usuários e a solicitação para que a Águas de Manaus promova campanhas de conscientização quanto ao uso adequado do recurso.

Cobrança de tarifa de esgoto exige prova da prestação efetiva
A Promotoria ressalta que a cobrança de tarifa pela coleta e tratamento de esgoto somente se justifica se houver prova concreta da prestação do serviço, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual os serviços públicos devem observar os princípios da continuidade, da eficiência e da modicidade tarifária.

No caso das tarifas de esgoto, o STJ tem decidido que o simples fato de o imóvel estar em área coberta pela rede não autoriza, por si só, a cobrança do serviço, sendo necessário demonstrar que a unidade está efetivamente conectada à rede e que o tratamento do esgoto está sendo realizado (REsp 1.339.313/SP e REsp 1.870.215/RS).

Modicidade tarifária e dever de informação
A atuação ministerial também visa assegurar que os consumidores não sejam penalizados com tarifas desproporcionais, especialmente em relação ao consumo de água, cujo valor elevado em determinadas contas chamou atenção da Agência Reguladora de Manaus (AGEMAN). O MP destacou que a modicidade tarifária exige equilíbrio entre o custo do serviço e a capacidade contributiva do consumidor, sendo obrigação da concessionária prestar informações claras e adequadas quanto ao volume de consumo registrado e possíveis causas para aumentos atípicos.

Providências imediatas
O procedimento já foi autuado e tem como objetivo o diálogo institucional com a Águas de Manaus, inclusive com reiteração de requisições anteriormente expedidas, conforme previsto no Despacho nº 0250/2025/52ªPJ.  

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