STJ mantém decisão do TRF1 que concedeu aposentadoria especial a eletricista no Amazonas

STJ mantém decisão do TRF1 que concedeu aposentadoria especial a eletricista no Amazonas

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença proferida no Amazonas que reconheceu o direito de um eletricista à aposentadoria especial, em razão da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts. O caso foi ao STF, mas a decisão foi confirmada pelo Ministro Herman Benjamim, que negou pedido de suspensão do processo ao INSS.

De início, no TRF1, decisão negou provimento à apelação do INSS, que contestava o reconhecimento da atividade como especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997.

O acórdão destacou que, embora o referido decreto não mais inclua a eletricidade no rol de agentes nocivos, permanece válida a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por via judicial, desde que comprovada a exposição a risco de forma não ocasional e nem intermitente, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC).

Segundo a decisão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado demonstrou que o autor da ação desempenhou suas funções como operador de usina exposto a condições perigosas, por longos períodos de sua vida laboral.

Também foi considerado o princípio da primazia da realidade sobre a norma regulamentar, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que asseguram tratamento diferenciado ao trabalhador sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Além disso, o TRF1 reconheceu que o direito à aposentadoria especial estava consolidado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando a regra de transição do art. 3º da referida emenda para garantir o direito adquirido.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.923.957/AM), o INSS tentou suspender a tramitação do processo, argumentando que a matéria estaria abrangida pelo Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF — que trata da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo.

O Ministro Herman Benjamin, no entanto, rejeitou o pedido de sobrestamento, esclarecendo que o caso concreto diz respeito exclusivamente à exposição ao agente eletricidade, e não à atividade de vigilância.

Segundo o relator, a tentativa do INSS de aplicar o Tema 1.209 a outras situações de periculosidade não encontra respaldo na delimitação feita pelo Supremo Tribunal Federal, sendo indevida a ampliação do objeto do tema repetitivo. A decisão destacou que o reconhecimento da especialidade por eletricidade continua válido com base em provas técnicas e não foi suspenso pela Suprema Corte.

Com isso, o processo prosseguirá normalmente no STJ para julgamento do mérito do recurso do INSS, mas sem qualquer suspensão imposta pelo Tema 1.209.

NÚMERO ÚNICO: 0004203-28.2009.4.01.3200 

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