Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a reparação de R$ 30 mil e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso, testemunhas afirmaram ter presenciado piadas de conotação sexual dirigidas à autora da ação e a uma menor aprendiz. Além disso, elas relataram também ter sido vítimas dos comentários abusivos.

Um dos colegas, segundo as depoentes e a vendedora, ia além dos comentários. Ele foi visto massageando os ombros da vendedora, tocando-a no pescoço e na cintura, e puxando-a para perto de si, sem consentimento.

Conforme o depoimento da autora da ação, ainda que ela não tenha feito a denúncia no canal oficial mantido pela rede de lojas, ela levou o caso ao conhecimento de uma superior. A chefe teria dito que nada poderia fazer além de uma advertência verbal, pois não havia provas.

Os episódios se repetiram, segundo a vendedora, e ela pediu demissão. As testemunhas, da mesma forma, acabaram pedindo para sair do emprego.

Em defesa, a rede de lojas negou os fatos. Afirmou que, ao contrário do alegado, a gestora fez minuciosa investigação interna, porém, nada foi constatado. No entanto, a representante da empresa disse, em audiência, que não sabia se houve investigação ou punição dos empregados.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o caso deve ser analisado a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora destacou que a violência e/ou o assédio normalmente se dão de forma clandestina, o que pode exigir a readequação da distribuição do ônus da prova, da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

“Entende-se comprovada a ocorrência de assédio sexual no caso concreto, sendo indiscutíveis o constrangimento e o abalo de ordem moral sofridos pela trabalhadora, que passou, inclusive, a sofrer de transtornos psicológicos com ansiedade e ataques de pânico, como revelam os atestados. A prova demonstra que a ré tinha conhecimento dos acontecimentos a partir de reclamações feitas pelas empregadas sobre o comportamento dos colegas, ainda que por meios não oficiais, não tendo adotado conduta capaz de fazer cessar tal comportamento”, concluiu a relatora.

No entendimento da 6ª Turma, a falta grave cometida pela empregadora justificou o acolhimento do pedido de rescisão indireta feito pela vendedora. O caso se enquadra na previsão da alínea “e” do artigo 483 da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama).

Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Dano moral – No direito do Trabalho, caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Com informações do TRT-4

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