TRT confirma condenação de empresa de vigilância por acidente com disparo acidental de arma de fogo

TRT confirma condenação de empresa de vigilância por acidente com disparo acidental de arma de fogo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que sofreu disparo acidental de arma de fogo durante o exercício de suas funções em agência bancária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário nº 0016968-88.2023.5.16.0015, em sessão virtual concluída no dia 15 de abril de 2025. Foi Relator o Desembargador James Magno Araújo Farias. 

De acordo com o acórdão, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, argumentando que o armamento possuía mecanismos de segurança e que o evento não poderia ter ocorrido sem negligência ou imprudência no manuseio.

Contudo, o Tribunal entendeu que a ré não conseguiu comprovar suas alegações, deixando de produzir provas capazes de afastar o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho fornecidas.

A relatoria destacou que cabia à empregadora a demonstração de que o trabalhador agiu de forma incorreta ou que houve manutenção adequada da arma antes do acidente, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de imagens de circuito interno da agência bancária e a apresentação de laudo técnico unilateral, elaborado apenas após o acidente, foram apontados como elementos que fragilizaram a defesa patronal.

Com base no artigo 186 do Código Civil e nos princípios constitucionais de proteção à dignidade do trabalhador, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.

A decisão ainda reiterou que o dano moral decorrente de lesão física no ambiente de trabalho é presumido (in re ipsa) e que a tarifação prevista no artigo 223-G da CLT deve ser observada como orientação, não como limite obrigatório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082.

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 791-A da CLT.

Ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeira instância, o TRT reafirmou a responsabilidade do empregador pela segurança no ambiente de trabalho e o dever de reparar os danos causados em razão do descumprimento desse dever.

TRT16 – RORSum 0016968-88.2023.5.16.0015

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