TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a TAM Linhas Aéreas ao ressarcimento integral do valor de passagens aéreas adquiridas por um consumidor impedido de embarcar em voo internacional por suposta ausência de certificado de vacinação contra febre amarela. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os autos do processo nº 0716677-95.2024.8.07.0020, o autor havia comprado passagens com conexão internacional na Colômbia, sendo impedido de embarcar no trecho de ida por não portar o certificado de vacinação. Contudo, conforme informações oficiais do site da Embaixada da Colômbia no Brasil, o país não exige a apresentação do comprovante de vacinação contra febre amarela para passageiros em trânsito, desde que não ingressem no território colombiano nem realizem procedimento de imigração.

Para o relator do caso, juiz Daniel Felipe Machado, a conduta da companhia aérea representou desrespeito às normas aplicáveis e violação ao dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. “A empresa ré, ao impedir o embarque do autor, agiu em desacordo com as normas aplicáveis […] Dessa forma, o autor tem direito ao ressarcimento integral do preço pago por novas passagens aéreas adquiridas, de ida e volta, no valor de R$ 6.625,08”, destacou o magistrado.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu que, embora a situação tenha gerado frustração, não ficou caracterizada violação concreta a direitos de personalidade que justificasse a reparação moral. Foi aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de aborrecimentos ou transtornos, por si sós, não enseja dano moral indenizável.

A decisão foi unânime e não impôs condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Processo:  0716677-95.2024.8.07.0020

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar no RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o...

Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...