TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a TAM Linhas Aéreas ao ressarcimento integral do valor de passagens aéreas adquiridas por um consumidor impedido de embarcar em voo internacional por suposta ausência de certificado de vacinação contra febre amarela. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os autos do processo nº 0716677-95.2024.8.07.0020, o autor havia comprado passagens com conexão internacional na Colômbia, sendo impedido de embarcar no trecho de ida por não portar o certificado de vacinação. Contudo, conforme informações oficiais do site da Embaixada da Colômbia no Brasil, o país não exige a apresentação do comprovante de vacinação contra febre amarela para passageiros em trânsito, desde que não ingressem no território colombiano nem realizem procedimento de imigração.

Para o relator do caso, juiz Daniel Felipe Machado, a conduta da companhia aérea representou desrespeito às normas aplicáveis e violação ao dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. “A empresa ré, ao impedir o embarque do autor, agiu em desacordo com as normas aplicáveis […] Dessa forma, o autor tem direito ao ressarcimento integral do preço pago por novas passagens aéreas adquiridas, de ida e volta, no valor de R$ 6.625,08”, destacou o magistrado.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu que, embora a situação tenha gerado frustração, não ficou caracterizada violação concreta a direitos de personalidade que justificasse a reparação moral. Foi aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de aborrecimentos ou transtornos, por si sós, não enseja dano moral indenizável.

A decisão foi unânime e não impôs condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Processo:  0716677-95.2024.8.07.0020

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