Predadores sexuais sem condenação final e na mira de cadastro acessível: um ato incauto em lei

Predadores sexuais sem condenação final e na mira de cadastro acessível: um ato incauto em lei

Por João de Holanda

A Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024, institui um Cadastro Nacional, não apenas de pedófilos, mas do que considera predadores sexuais no Brasil, permitindo o acesso público ao nome completo e CPF de réus condenados em primeira instância. Sem dúvida, um ato incauto do legislador. 

Mesmo sem trânsito em julgado da condenação, os que forem condenados por estupro, assédio sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo, terão suas intimidades violadas em nome do princípio da segurança pública e da proteção às vítimas.

A ideia é permitir que a sociedade tenha acesso a informações sobre condenados por esses crimes. Qual a intenção do legislador? É uma medida preventiva? Nesses tipos de crimes, a palavra da vítima, como se tem dito em repetidos julgados, é considerada suficiente para a condenação do acusado. Antes, a vítima, certamente, foi cercada de cuidados, por meio de medidas cautelares, que podem ter resultado, inclusive, em decretos de prisão preventiva contra o suspeito. 

É indiscutível que podem ocorrer erros judiciários. Embora a pena  somente se  imponha se a opção pela condenação estiver além da dúvida razoável, é intransponível  que há  hipóteses e situações em que o in dubio pro reo  é excluído na primeira instância e assista ao réu o direito de debater essa condenação em juízo de apelação. 

Apesar de a lei prever que, caso o réu venha a ser absolvido em grau recursal, deve ser restabelecido o sigilo sobre as informações que motivaram a divulgação dos dados do condenado, tal previsão não evita o abandono do princípio da presunção de inocência. Essa situação concreta pode causar prejuízos irreparáveis àquele que foi absolvido em sede recursal. Além disso, mesmo diante de um eventual trânsito em julgado da condenação, ainda assiste ao condenado o direito de discutir possível erro judiciário por meio da revisão criminal.

Se a intenção do legislador, com essa medida, é buscar aumentar a vigilância da sociedade sobre indivíduos que já possuem sentenças desfavoráveis, ainda que não definitivas, é igualmente indiscutível que a iniciativa desconsiderou o fato de que, contra o réu e seu direito à liberdade, já recaem medidas excessivas e de grande impacto, as quais podem ter comprometido a dignidade existencial do pretenso ofensor.

Sem freios, o legislador previu que o sistema também fornecerá informações sobre a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu, que passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.  

João de Holanda é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM) e egresso do Ministério Público do Amazonas.

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