Candidato não tem direito líquido e certo a nomeação se não prova a preterição na Justiça

Candidato não tem direito líquido e certo a nomeação se não prova a preterição na Justiça

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu contra um candidato que havia entrado com um mandado de segurança alegando preterição na nomeação. Ele ficou em 145º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário, na área administrativa, em uma das Seções da Justiça Federal, edital do 7º Concurso Público. 

O candidata alegava ter sido prejudicado, pois uma outra pessoa, que ficou em 151º lugar, foi nomeada. O recurso foi relatado pelo Desembargador Federal César Jatahy, do TRF1.

A decisão aborda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso, durante o prazo de validade do anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação de candidatos que ficaram fora das vagas previstas no edital. Esse direito só existe se houver preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, ou seja, se o poder público, de forma clara e comprovada, mostrar que há necessidade de nomear candidatos aprovados.

No caso em questão, o edital do concurso indicava apenas a formação de um cadastro de reserva para Salvador. Surgiram 65 vagas durante a validade do concurso, mas as convocações não chegaram à posição do candidato.

Além disso, a pessoa que ficou em 151º lugar foi nomeada para Brasília, após solicitar transferência, algo permitido pelo edital. O candidata que entrou com o mandado de segurança não comprovou ter feito o mesmo pedido, o que pesou contra ele na decisão.

O relator do caso enfatizou que não havia direito claro e garantido à nomeação do candidato, já que o concurso era para cadastro de reserva e as vagas foram preenchidas de acordo com as regras do edital. A nomeação de candidatos em cadastro de reserva depende da existência de vaga e do cumprimento das normas estabelecidas no edital.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge apenas quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;  quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não atendeu à hipótese examinada. 

MS 1037348-64.2023.4.01.0000

 

Leia mais

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na...

Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Na terra do açaí, o compromisso foi firmado de boca, mas a prova ficou no celular. Em Codajás, no interior do Amazonas, mensagens entre...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri...

Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Na terra do açaí, o compromisso foi firmado de boca, mas a prova ficou no celular. Em Codajás, no...

Cotista com nota para ampla concorrência deve integrar a lista geral do concurso

1ª Vara Federal Cível do Amazonas rejeitou pedido de candidata eliminada e considerou regular a classificação no concurso para...

Cinco anos sem certificado de pós-graduação rendem indenização a aluna no Amazonas

8ª Vara Federal condenou a Estácio a pagar R$ 8 mil e determinou a emissão do documento em 30...