Deve o juiz rejeitar a acusação do Promotor quando o fato narrado, à evidência, não constitui crime

Deve o juiz rejeitar a acusação do Promotor quando o fato narrado, à evidência, não constitui crime

Se o fato narrado, à evidência, não constitui crime, não é justo que o juiz permita a instauração de um processo criminal contra o acusado pelo Ministério Público

A prática de abusos contra animais domésticos é crime. Nestas circunstâncias está inserido o abandono de animais, pois o ato pode implicar em sofrimento, levando à morte do felino. Entretanto, cabe ao Juiz afastar, de plano, o abandono aparente, não permitindo a instauração de uma persecução penal injusta. 

Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas confirma, em jurisprudência, o poder-dever do juiz em afastar, de plano, a instauração de uma ação penal pela acusação da prática de maus-tratos a animais. No caso concreto, o suspeito foi acusado de abandonar um animal doméstico na área de um condomínio. A denúncia, rejeitada de plano, foi considerada inepta na reavaliação na segunda instância, após recurso do Ministério Público. 

O caso envolveu um animal felino, um gato, considerado  comunitáro, por força de lei, assim, sem um proprietário específico, vivendo na área de um condomínio, e que, na realidade havia ‘invadido’ o apartamento do proprietário. Este, no exercício regular do direito, apenas o devolveu ao ‘gatil’, justificadamente, sem que as filmagens do ato, na realidade, demonstrassem o abandono narrado na denúncia. 

Ao rejeitar o recurso da acusação, a decisão em segundo grau fundamentou que o acusado “apenas deslocou os referidos animais para o local destinado a gatos existente no referido condomínio e afirma que nunca criou o felino e que os animais de fato não eram de sua propriedade, fato sabido pelos demais condôminos”. Vale a máxima de que o Juiz “deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar dentre outras hipóteses, que o fato narrado evidentemente não constitui crime”

AUTOS Nº 0491666-26.2023.8.04.0001  ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA  CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL VARA DE ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

Leia mais

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota,...

TJAM: mesmo em matéria de ordem pública, ausência de prova da alegação impede isentar efeitos da revelia

O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou o imóvel. Entretanto, a alegação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ instaura sindicância para apurar denúncia de assédio sexual contra ministro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu instaurar sindicância para apurar denúncia de assédio sexual atribuída ao ministro Marco Aurélio...

Seguro de vida: morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação...

Punição disfarçada ao fim: TJSC suspende lei que reduzia auxílio-alimentação por faltas médicas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu e, no julgamento de mérito, declarou inconstitucionais dispositivos...

STF:criação de política pública não é monopólio do Executivo; lei municipal sobre saúde de policiais é valida

O Supremo Tribunal Federal voltou a colocar uma parede de concreto contra a leitura expansiva do vício de iniciativa. Em...