Norma sobre eleição indireta no TO se aplica apenas à perda de mandato por causas não eleitorais

Norma sobre eleição indireta no TO se aplica apenas à perda de mandato por causas não eleitorais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a lei do Estado do Tocantins que trata da eleição para governador e vice-governador pela Assembleia Legislativa do estado somente se aplica quando a vacância dos cargos nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais. A determinação unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/10, no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298.

Omissão

Nos embargos, o PSDB apontou omissão do Supremo, no julgamento da ADI, em relação à causa de extinção do mandato. Para o partido, no caso de dupla vacância do Poder Executivo decorrente de cassação por causas eleitorais, com eventuais eleições indiretas ou diretas, a competência legislativa seria somente da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, registrou que a decisão de mérito na ADI 4298 se restringiu à análise do artigo 3º da Lei estadual 2.154/2009, que fixou a competência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para regulamentar a eleição prevista na norma por meio de resolução. Após a edição da norma, foi editada emenda ao Código Eleitoral que dispôs sobre a realização de eleições suplementares nos casos de decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário (parágrafo 3º do artigo 224 do Código).

Essa regra foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5525, quando a Corte definiu que a competência para legislar sobre a extinção do mandato por causas eleitorais é da União. Por esse motivo, o relator acolheu os embargos para atribuir à lei estadual interpretação conforme a Constituição, sem efeitos retroativos.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida comprovação técnica, caracteriza falha na...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança. Como o prazo de 30...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança....

TJAM decidirá se erro de medição da Amazonas Energia gera indenização por dano moral

Sentença do Juízo Cível definiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A falhou ao imputar a um consumidor a...

TRF1 vai decidir se ação contra Telefônica sobre falhas em Apuí deve ou não tramitar na Justiça Federal

A ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas busca a regularização dos serviços de telefonia e internet...