Tempo de aposentadoria com base em insalubridade, sem amparo na presunção, exige emissão de laudo

Tempo de aposentadoria com base em insalubridade, sem amparo na presunção, exige emissão de laudo

As concessões de aposentadorias no âmbito da administração federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, exige registro no Tribunal de Contas da União.   O ato de aposentação concedido, para ser consolidado depende de posterior exame do TCU que, detectada qualquer irregularidade, não confirmará o afastamento do servidor para a inatividade. Isso porque o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas.

Com essa disposição, o Ministro Antonio Anastasia, do TCU negou homologação de aposentadoria de um professor da Fundação Universidade do Amazonas por considerar ilegal a contagem de dois anos e três dias de tempo insalubre do servidor. 

Segundo a decisão, o órgão que concedeu a aposentadoria não demonstrou a existência de condições especiais de trabalho insalubres, no período referente, que autorizasse a contagem especial de tempo de serviço no período anterior a publicação da lei n. 8.112/1990, com discordância da  averbação desse direito na ficha funcional do funcionário. Para a decisão, a certidão para atestado de tempo insalubre fornecidas pela Instituição e cópias de contracheque com rubricas de Adicional de Insalubridade não são suficientes para o reconhecimento do direito.

O TCU escalreceu que aceita a averbação realizada de ofício pelo órgão de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, por presunção, envolvam risco para a higidez física do profissional. A presunção incide a favor, por exemplo, dos cargos de médico, odontólogo e enfermeiro.

No entanto, para ocupantes de outros cargos, em especial aqueles de natureza eminentemente administrativa, é indispensável a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no
local de trabalho.  

GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA/TC-033.161/2023-2
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Fundação Universidade do Amazonas (UFAM)
 SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO PONDERADO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO INSALUBRE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
 

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