Decisão que firma pela incompetência do Juízo não comporta agravo de instrumento

Decisão que firma pela incompetência do Juízo não comporta agravo de instrumento

Por entender que as decisões judiciais que comportem recurso de agravo de instrumento se encontrem em rol taxativo e restrito, descritos na legislação processual civil, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, negou seguimento  do recurso de autor que pretendeu alteração de decisão  com origem no Juízo da 15ª Vara Cível de Manaus. A Juíza Ida Maria Costa de Andrade não aceitou que a ação consumerista fosse proposta fora do domícilio do autor, que mora em Nova Olinda, Comarca para a qual os autos foram encaminhados como efeito da declinatória fori.

No juízo de origem, a 15ª Vara Cível, o autor obteve o provimento de que seja  indiscutível  que  o foro competente para a tutela judicial pretendida é o do lugar onde se acha a agência contra a qual se pede a reparação do dano, que também é o local em que o Autor  tem seu domicílio. Da decisão o consumidor agravou.

No recurso o autor airmou que é faculdade do consumidor escolher comarca diversa do seu domicílio para o ajuizamento da demanda que venha a favorecer a defesa de seus interesses, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fundamento não foi recepcionado. 

Para Onilza Abreu Gerth, do TJAM, os casos em que é cabível o agravo de instrumento devem ser interpretados restrtivamente, ante as hipóteses taxativas. “Ou seja, não mais pode ser manejado o agravo como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas sim, e tão somente,aos itens arrolados”. As hipóteses previstas para o recurso não comportam mitigação. No caso, segundo a decisão, deveria ter sido usado, como meio de defesa, a exceção prevista na lei, referente a incompetência de juízo, que pode, ainda, ser levantada pelo interessado.

Agravo de Instrumento n.º 4013511-09.2023.8.04.0000

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