Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Uma seguradora não é obrigada a indenizar um homem que teve o aparelho celular furtado dentro de um ônibus. Isto porque, no contrato firmado entre ambos, há uma cláusula que expressa que o furto simples não é coberto pelo seguro. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pedia indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, em 18 de junho de 2022, teve seu aparelho celular furtado no interior de um ônibus do tipo coletivo. Relatou que o objeto era coberto por seguro, mas teve o pedido de indenização negado pelas seguradoras rés.

As requeridas apresentaram contestação, afirmando que o furto simples não estava coberto pelo seguro contratado pelo autor. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereram pela improcedência dos pedidos. “Estudando o processo, em especial a documentação anexada, verifica-se não assistir razão ao reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, cumpre informar que, para o bilhete do seguro contratado pelo autor, somente incide o pagamento de valores em caso de roubo e furto qualificado com roubo e quebra acidental”, destacou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “A característica principal dessas modalidades de crime é o emprego de violência ou ameaça às vítimas, além de destruição de coisas ou obstáculos visando alcançar o objeto pretendido (…) O Autor informou ter sido vítima de furto simples na data citada (…) Narrou, no boletim de ocorrência, que o aparelho celular estava no bolso da frente de sua bermuda e que, ao adentrar no coletivo da linha Socorrão 2, diversas pessoas entraram ao mesmo tempo dando conta, posteriormente, do sumiço do celular (…) No referido boletim, o tipo penal informado foi de furto simples”.

SEM COBERTURA DE FURTO SIMPLES

O Judiciário observou, no contrato, os detalhes sobre as coberturas oferecidas no plano firmado entre autor e seguradoras. “No bilhete de seguro anexado, também há menção expressa de que o furto simples não é coberto pelo serviço contratado (…) Não há como o autor afirmar desconhecimento (…) Não houve coação ou induzimento a erro (…) Essas teses não foram comprovadas (…) Assim, não prospera o pedido de indenização material, seja para ressarcimento do valor de nota fiscal do aparelho, seja para a devolução do valor do seguro contratado”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça frisou que não há nada no processo que indique que as rés tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de forma a condená-las ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, não há nos fatos narrados, qualquer ato irregular praticado pelos reclamados. “Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou na sentença.

 

Com informações do TJ-MA

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ fixa tese sobre desconsideração da personalidade jurídica

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou...

Fim da escala 6×1 é avanço social, afirma presidente do TST

A aprovação pelo Senado da PEC que acaba com a escala 6x1 e reduz a jornada semanal máxima para...

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática...