Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Era noite de sexta-feira, abril de 2021, quando uma jovem resolveu saciar a fome por meio de um famoso aplicativo de entregas e mandou o pedido: comida típica havaiana que reúne frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe, servida em uma tigela.

Minutos depois, contudo, mensagem do aplicativo informou que a refeição saíra para o destino, mas que a entregadora havia se acidentado no trajeto. Apesar disso, a garota foi surpreendida com a chegada do seu poke, nome do prato escolhido, tal qual solicitara.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

O caso, mais um deles, foi parar na Justiça. E a solução atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, condenou o aplicativo ao ressarcimento do valor desembolsado pela vítima.

Em sua apelação, a empresa alegou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros, já que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Acrescentou que não realiza cobrança de taxas extras em seus serviços.

A autora também interpôs recurso para sustentar ter sido vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa”, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, não admitidos no juízo de origem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria salientou que a empresa “não pode esperar ter lucro na intermediação do transporte e compra de produto e não responder por dano provocado a usuário desse serviço”.

O magistrado ressaltou que fraudes semelhantes à vivenciada pela autora se tornaram mais frequentes durante e após a pandemia, pela alta demanda de serviços digitais.

“Sem prévia divulgação eficaz sobre essa espécie de fraude, que passou a ser chamada de ‘golpe do delivery’ (…), não se pode considerar o dano resultante da inocência e ausência de zelo do consumidor como advindo de sua culpa exclusiva, para dar vez à excludente de responsabilidade”, anotou.

Sobre a indenização moral pleiteada pela consumidora, o colegiado considerou que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo anímico para além de um mero dissabor, de forma que rejeitou seu deferimento, com a manutenção integral da sentença.

(Apelação n. 5042533-39.2021.8.24.0023).

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...