Transportar droga na vagina não é meio ineficaz para consumar o crime

Transportar droga na vagina não é meio ineficaz para consumar o crime

Foto: Freepik

Uma mulher tentou entrar com drogas no presídio onde estava preso o irmão em São Paulo. Ao todo eram 25 gramas de maconha escondidas nas suas partes íntimas. O fato se evidenciou no momento do flagrante, que se consumou quando foi surpreendida pelo raio-X. O aparelho sinalizou, e, com o alarme, a ré foi submetida a uma revista por agentes penitenciárias. 

A defesa levantou a tese de que o direito fundamental à intimidade foi violado, porém, o julgado do TJSP considerou que o direito à intimidade não pode servir de escudo para a prática de ilícitos penais, como o tráfico de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, mormente como no caso examinado, em que se demonstrou razoabilidade e proporcionalidade na revista íntima realizada. 

O crime de tráfico de drogas restou evidenciado no caso concreto, pois a conduta esteve descrita na Lei antidrogas. E, quanto à autoria, esta restou inabalada, firmaram os desembargadores. A defesa também havia pleiteado que se aceitasse a tese do crime impossível, ao argumento de que não se pune a tentativa quando pela ineficácia absoluta do meio é impossível consumar-se o crime, mas foi rejeitada. 

“A existência de agentes penitenciários, vigilância, revista e outras formas de fiscalização em estabelecimentos prisionais não caracteriza ineficácia absoluta do meio, já que tais recursos, embora eficientes, não são capazes de impedir a totalidade das ações delitivas, haja vista a quantidade de drogas, celulares e outros instrumentos proibidos que, lamentavelmente, entram nos estabelecimentos prisionais”, destacou o acórdão. 

A decisão relatou que o meio empregado pela ré- armazenar e transportar a droga na vagina- não era absolutamente ineficaz, como pretendido pela defesa, não sendo possível se acolher a tese de atipicidade da conduta. Também foi negado a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 

Processo 0000544-08.2016.8.26.0590

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