Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural

Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural

Agricultor que exerceu atividade remunerada na época que estava incapaz para o para o labor rural e possui visão monocular tem direito a aposentadoria por invalidez por enquadrar na categoria especial do regime geral da Previdência Social. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que concedeu ao trabalhador do campo o benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar comprovadas a qualidade de segurado e sua incapacidade para o labor rural de forma permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e alegou não ser devido o benefício, pois segundo a autarquia federal a autor não preencheu os requisitos disposto na Lei 8.213/1991. Afirmou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividade remunerada mesmo após a decisão. Assim a fixação da data de início do benefício no dia posterior à cessação do desconto do período de atividade remunerada.
Ao analisar a questão o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, não acolheu ao argumento trazido pela autarquia. Segundo o magistrado, está comprovado pelo laudo pericial fixado nos autos que “a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho”.
O magistrado sustentou que a decisão está em consonância com a da Súmula 72 da TNU que diz ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou, portanto “não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença”, destacou o juiz federal.
Para finalizar a questão, o juiz federal asseverou que “é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal”.
Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do INSS.
Fonte: TRF1

Leia mais

União recorre de condenação apontando culpa de Município por suspensão de Bolsa Família

A União Federal recorreu de sentença da Justiça Federal no Amazonas que a condenou ao pagamento de parcelas retroativas do Programa Bolsa Família, e...

Juiz manda reclassificar candidato após anular questão discursiva em concurso da PMAM

Com decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, o Juizado Especial da Fazenda Pública acolheu pedido de um candidato do concurso público regido pelo Edital...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes será o relator de ação da Câmara sobre caso Ramagem

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido para relatar a ação da Câmara dos...

STF acolhe manifestação da Câmara sobre emendas, mas reforça necessidade de transparência

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou os argumentos apresentados pela Câmara dos Deputados e pelo...

Indenização compensatória a ex-servidor da ANEEL é negada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-servidor da Agência...

TEmpresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público...