TJSC confirma que aspirante a soldado da PM não será reprovada pelos delitos do marido

TJSC confirma que aspirante a soldado da PM não será reprovada pelos delitos do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão que confirmou o direito de uma candidata em participar do concurso de soldado da polícia militar, apesar dos pequenos delitos cometidos pelo marido há três anos ou mais. O colegiado manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que é ilegal a exclusão de candidato, na fase de investigação social, apenas em virtude da existência de persecução penal sem trânsito em julgado.

Moradora da região Oeste, uma mulher ingressou no concurso para soldado em 2019. Quando passou suas informações pessoais e as do seu companheiro, ela acabou reprovada pelos delitos do cônjuge. Em 2011, ele foi detido por posse de drogas. Três anos depois, foi preso por dirigir embriagado. Voltou a ser detido, em 2015 e 2017, por dirigir com velocidade acima do permitido e não obedecer a ordem de funcionário público. Em 2016, pelo crime de ameaça e, em 2018, por posse de drogas novamente. Apesar disso, todas as ações penais ajuizadas foram extintas, de modo que não há condenação transitada em julgado contra o marido da candidata.

A aspirante a soldado ajuizou ação de reconhecimento de direito, deferida pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o Estado recorreu ao TJSC. Defendeu que as normas estabelecidas nos editais devem ser respeitadas tanto pelos candidatos como pela administração, aplicando-se ao caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. E foi com base no edital que a candidata foi considerada inapta para a função militar.

Apesar do entendimento do STJ e do STF, o relator destacou que tal fato não retira a necessidade de apuração acerca da aptidão moral da aspirante para o exercício da função policial. “De qualquer modo, os supostos ‘novos fatos’ trazidos não desvirtuam minha cognição, visto que a mantença de relacionamento com pessoa que não teve concretamente conduta desabonatória ou potencialmente criminosa demonstrada (por fatos razoavelmente pretéritos) é incapaz de afastar a idoneidade moral desejável pelo Estado, além de violar o princípio da presunção de inocência”, anotou o relator presidente em seu voto (Apelação 5014172-36.2020.8.24.0091/SC).

Fonte: TJSC

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