TJ-PB mantém condenação de homem que matou mulher a golpes de tesoura

TJ-PB mantém condenação de homem que matou mulher a golpes de tesoura

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande condenando o réu F. E. R. S pelas práticas dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 30 anos de reclusão. Ele é acusado de assassinar, a golpes de tesoura, a vítima M. M. B e da tentativa de homicídio contra a vida de M. S, fato ocorrido em 2015, no posto de combustíveis Baluarte, na cidade de Lagoa Seca.

Conforme os autos, o réu, motivado por uma dívida, no valor de R$ 16 mil, assassinou M. M. B com golpes de tesoura no peito e tentou matar o enteado da mesma, com um golpe de tesoura nas costas, que só não foi efetivado por razões alheias a vontade do acusado.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que o Ministério Público usou contra ele o fato de ter exercido seu direito ao silêncio durante interrogatório na fase instrutória, pleiteando, assim, pela realização de um novo julgamento popular ou, subsidiariamente pela redução da pena imposta.

A relatoria da Apelação Criminal n°0018058-05.2015.8.15.0011 foi do juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira. Segundo ele, pelo que se observa do caderno processual, o Promotor de Justiça, ao proferir suas razões durante os debates, mencionou, em sua fala, que o réu teve a oportunidade de falar em juízo, mas não falou. Contudo, sem se aprofundar sobre o tema.

“Em julgado recente e semelhante esta Câmara Criminal entendeu que o acolhimento da tese recursal para anulação da sentença depende de evidente e inconteste demonstração de prejuízo ao réu diante do Conselho de Sentença, o que não restou verificado nos presentes autos”, pontuou.

Conforme o relator, a decisão dos juízes populares está prevista no artigo 5° da Constituição Federal e, é soberana, só devendo ser anulada se houver um completo afastamento entre a decisão e a realidade fática produzida.

Quanto a dosimetria da pena, ele destacou o motivo da decisão em primeira instância permanecer intacta, “pois o juízo sentenciante justificou, a contento, cada item das circunstâncias judiciais, tendo extraído, dentre elas, as moduladoras que entendeu serem neutras, favoráveis e desfavoráveis ao acusado, não havendo nenhuma modificação a ser feita, já que agiu com a discricionariedade que lhe é outorgada e dentro dos padrões legislativos”.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

Câmara Cível reconhece que Amazonas deve promoção por antiguidade a policial civil sem critério de vaga

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que o Estado deve promover policial civil por antiguidade, independentemente da existência de...

TJAM: direito à aposentadoria rural a partir da idade mínima não prescreve

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sessão presidida pelo Desembargador Claudio Cesar Ramalheira Roessing, manteve sentença que concedeu aposentadoria...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo...

Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de...

Câmara Cível reconhece que Amazonas deve promoção por antiguidade a policial civil sem critério de vaga

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que o Estado deve promover policial civil por...

TJAM: direito à aposentadoria rural a partir da idade mínima não prescreve

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sessão presidida pelo Desembargador Claudio Cesar Ramalheira Roessing,...