Olhares invasivos com conotação sexual podem ser punidos no Brasil como crime

Olhares invasivos com conotação sexual podem ser punidos no Brasil como crime

O Código Penal poderá ser alterado para criminalizar o olhar invasivo com conotação sexual. De autoria da Deputada Rose de Freitas, do MDB do Espírito Santo, também se constituirá em Assédio Sexual, conforme projeto nº 1.314/2022, se o superior hierárquico se aproveita dessa condição ou de sua ascendência decorrente da relação de emprego, cargo ou função, com a utilização de olhares fixos e reiterados, com conotação sexual e de forma invasiva, podendo, nessas circunstâncias, haver assédio sexual, com pena de até um ano e multa. O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

O objetivo do projeto é também o de coibir o assédio no transporte público, além de ampliar o crime já descrito no Artigo 216 do Código Penal, também trará a inovação que será contida no artigo 233 do CP, prevendo que, no transporte coletivo, havendo o assédio por meio olhares fixos e reiterados, com conotação sexual, a pena, pelo novo tipo penal, poderá ultrapassar 6 meses de prisão. 

Será uma nova conduta, dentro da abrangência do ato obsceno, muito praticado em transportes coletivos, que já prevê as amostras sexuais em lugares públicos como crime. O objetivo é que condutas que tenham conotação sexual dentro do transporte coletivo, afora as amostras sexuais, também sejam punidas.

A ideia é que haja, também, a punição se, a conotação sexual venha por meio de olhares fixos e reiterados, de forma invasiva, a perturbar a tranquilidade que possa se dar em transportes coletivos por meios ultrajantes e que venham a ter a intenção sexual. O projeto ainda guarda a designação de relator e prevê que se a vítima, se for menor de 18 anos,  fará com que a condenação seja majorada em um terço.

Mais uma infração penal de menor potencial ofensivo, que, na prática, já nascerá dentro do contexto dos crimes, cuja pena privativa de liberdade, por não terem em seu grau máximo quantidade superior a 2, devam se amoldar ao sistema de apuração dos ilícitos penais dos juizados especiais criminais, onde se admite a transação penal, ou seja, medidas penais despenalizadoras.

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