Jornalista é condenada à prisão por difamação contra juiz e promotor

Jornalista é condenada à prisão por difamação contra juiz e promotor

Foto: Reprodução

O exercício da liberdade de expressão não pode ultrapassar o direito à honra da vítima em razão da divulgação de notícias falsas ou fora do contexto da realidade.

Com esse entendimento, a 5ª Vara Criminal de Florianópolis condenou a jornalista Schirlei Alves ao total de um ano de prisão em regime aberto e ao pagamento de R$ 400 mil em indenizações, devido ao conteúdo de reportagens do site Intercept Brasil sobre o julgamento de uma acusação de estupro contra a influencer Mariana Ferrer.

Schirlei era alvo de duas queixas-crime: uma do juiz Rudson Marcos e outra do promotor Thiago Carriço, que atuaram no caso. Em cada uma das sentenças, a juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer fixou pena de seis meses de detenção, 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e indenização de R$ 200 mil ao ofendido.

Histórico do caso
O empresário André de Camargo Aranha foi acusado de ter estuprado a influencer. Em 2020, ele foi absolvido. A sentença foi proferida por Marcos. Já Carriço, em suas alegações finais, disse que não houve intenção de estuprar, pois não havia como o réu saber se a mulher estava sem condições de consentir com a relação.

Dois meses depois, o Intercept publicou uma reportagem, feita por Schirlei, que revelava a gravação da audiência de instrução do caso. O vídeo mostrava que Mariana foi constrangida diversas vezes pelo advogado do réu.

Ela chegou a implorar ao juiz por respeito. Marcos apenas pediu que a defesa mantivesse o “bom nível”. Na terça-feira (14/11), o Conselho Nacional de Justiça aplicou pena de advertência ao magistrado por sua postura na audiência em questão.

A reportagem se referiu à tese da Promotoria como “estupro culposo” — algo que não constava no processo. No mesmo dia, o site incluiu uma nota aos leitores para esclarecer que a expressão foi usada “para resumir o caso e explicá-lo para o público leigo”.

Nas novas ações, o juiz e o promotor do caso Mariana Ferrer contestaram a postura de Schirlei. Antes da publicação no Intercept, a jornalista já havia assinado no portal ND Mais outra reportagem sobre o desfecho do caso, que também usava a expressão “estupro culposo”.

Fundamentação das sentenças
Andrea Cristina entendeu que, ao atribuir a tese inédita de “estupro culposo”, Schirlei cometeu difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, por meio que facilitou a divulgação do crime.

Segundo a juíza, as consequências da reportagem foram “nefastas” e “alcançaram principalmente o público de todo o Brasil”.

A julgadora ressaltou que a jornalista não tem antecedentes criminais e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Mesmo assim, ela identificou três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, motivo e consequências do crime, em razão das “consequências do conteúdo difamatório em vários segmentos da sociedade”.

A defesa de Schirlei informou que já recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O advogado Rafael Fagundes, que representa a jornalista e o Intercept, disse que as sentenças ignoraram “a realidade dos fatos e a prova dos autos, resultando em uma decisão flagrantemente arbitrária e ilegal”.

Ainda segundo ele, a juíza “cometeu uma série de erros jurídicos primários, agravando artificialmente a condenação e contrariando toda a jurisprudência brasileira sobre o tema”. Assim, as sentenças, incapazes de “esconder preocupações corporativistas”, podem servir “como uma ameaça contra aqueles que ousam denunciar os abusos eventualmente cometidos pelo Poder Judiciário”.

Em nota, Schirlei afirmou que o sentimento é de injustiça: “Estou sendo punida por ter feito o meu trabalho como jornalista, por ter revelado ao público um absurdo de poder cometido pelo Judiciário. Essa decisão me parece uma tentativa de intimidação, de silenciamento não só da minha pessoa, mas de outros jornalistas que cobrem o Judiciário”.

Processo 5041519-20.2021.8.24.0023
Processo 5002530-59.2021.8.24.0082

Com informações do Conjur

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