Empresa deve ressarcir empregado que seguiu trabalhando após dispensa

Empresa deve ressarcir empregado que seguiu trabalhando após dispensa

O pagamento de verbas rescisórias em meio à quebra de formalização de trabalho não impede o reconhecimento da sequência das atividades laborais sem vínculo. Nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que um empregado prestou serviço sem registro.

Na ação, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e trabalhou até junho de 2019 com carteira assinada. Posteriormente, até maio de 2021, exerceu suas funções sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual, que consiste na continuidade do contrato de trabalho. Isso ocorre quando o tempo entre o desligamento do funcionário por uma empresa e sua readmissão é limitado.

A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.

A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explicou que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período, de 2017 a 2019, não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta até 2021.

A empresa terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.

Processo 1000780-23.2021.5.02.0351

Com informações do Conjur

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