Prescrição de cobrança de FGTS do servidor temporário obedece à regulação do STF

Prescrição de cobrança de FGTS do servidor temporário obedece à regulação do STF

A permanência do temporário além do prazo previsto em lei – consideradas, naturalmente, eventuais prorrogações – é situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público e geram direito ao FGTS

Contratações ilegítimas de servidores públicos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A decisão é do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, adotando interpretação do Supremo Tribunal Federal. O Magistrado negou recurso proposto pela Prefeitura do Município de Atalaia do Norte, que defendia o curso da prescrição, afastado em decisão monocrática. 

A permanência do temporário além do prazo previsto em lei – consideradas,naturalmente, eventuais prorrogações – é situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público.  

O Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 entendeu devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública.

O prazo prescricional quinquenal das parcelas de FGTS, observado-se os termos da
modulação operada no ARE 709.212 é aplicável aos casos concretos, isoladamente. Aplica-se a prescrição de cinco anos para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do indicado julgamento.

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional estivesse em curso, deve se  aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão. Não ocorreu a prescrição no recurso examinado, como pretendida pelo Município.  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0600029-25.2022.8.04.2400

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