Juíza condena cooperativa de crédito por contratação indevida de seguro

Juíza condena cooperativa de crédito por contratação indevida de seguro

Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 foi o fundamento adotado pela juíza Marielza Brandão Franco, da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para condenar uma cooperativa de crédito pela contratação irregular de um seguro bancário, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Na ação, o consumidor afirmou que após contratar um empréstimo consignado foi surpreendido pela cobrança de uma parcela de R$ 407,11 relativo a um seguro.

Em sua defesa, a cooperativa de crédito alegou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado na questão e que o seguro foi contratado de forma separada. A seguradora, por sua vez, defendeu que o autor contratou o seguro por livre e espontânea vontade.

Ao decidir, a magistradas afastou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço prestado pelas cooperativas de crédito, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sujeitam-se às normas da legislação consumerista por serem equiparadas às instituições financeiras, já que exercem atividade de concessão de crédito e não mero ato cooperativo”, registrou.

A magistrada afirmou que o contrato é nulo e os valores deveriam ser devolvidos. Além disso, ela disse que a prática da seguradora não pode ser encarada como um erro justificável.

“Neste tocante, em que pesem as alegações da ré sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, cujo valor corresponde à metade do salário do autor, pessoa economicamente hipossuficiente, agravando sua já difícil subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação”, resumiu.

Processo 8101258-30.2022.8.05.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

Pedido judicial de benefício diverso do requerido ao INSS leva à extinção da ação na Justiça

A decisão aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo o qual a alteração da pretensão, acompanhada de novos...

Liberdade de expressão não protege discurso de ódio por procedência nacional, decide TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário de Rondônia por publicações discriminatórias contra nordestinos feitas no Facebook...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral...

Embriaguez, alta velocidade e invasão de calçada podem levar motorista a júri por tentativa de homicídio

A combinação de embriaguez ao volante, excesso de velocidade, invasão de calçada e atropelamento de pedestres pode caracterizar, em...

Maus-tratos a animais permitem resgate sem mandado

A situação de maus-tratos causada pela privação de alimento, água e condições mínimas de higiene autoriza a entrada de...

Homicídio praticado com dolo eventual não impede aplicação de qualificadoras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o reconhecimento do dolo eventual em um homicídio não impede, por...