Tempo de cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Tempo de cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Medidas cautelares diversas da prisão que de algum modo restrinjam a liberdade, como recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devem ser levadas em conta para fins de desconto do tempo remanescente de pena, na hipótese de ocorrer uma condenação.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um agravo de execução penal para determinar que haja detração do período em que um condenado, antes do trânsito em julgado da sentença, teve a prisão preventiva substituída pela cautelar de recolhimento domiciliar.

Relator do agravo, o desembargador Vico Mañas observou inicialmente que o fundamento da detração é o de evitar dupla punição ao condenado pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo de restrição da liberdade durante o período de prisão provisória não pudesse ser computado, o Estado estaria abusando de seu poder-dever de punir.

“Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.

O agravo foi interposto pelos advogados após o juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) — Regional de Santos indeferir pedido de detração com a justificativa de que “as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu”.

Conforme o juízo da execução penal, “a detração apenas pode ocorrer entre penas da mesma espécie, certo que, na ausência de uma disciplina legal expressa, não é cabível que medidas cautelares que não acarretem privação da liberdade possam implicar abatimento da pena de prisão imposta ao réu condenado”.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do agravo. Ela sustentou que o artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses da detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno. Porém, o relator no TJ-SP observou que essa lacuna legislativa deve ser superada.

“Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração”, sustentou Vico Mañas.

O relator também fundamentou o seu voto na doutrina de Rodrigo Duque Estrada Roig, que foi mencionada pelos advogados. Roig ensina que a detração tem a “qualidade de instituto benéfico ao acusado”, logo, “todo seu conteúdo deve ser interpretado de maneira extensiva e ampliativa de direitos”.

Conforme o acórdão, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga imposto ao agravante, entre 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida e abatido do total da sanção reclusiva estipulada.

Para isso, caberá ao juízo das execuções efetuar o cálculo de detração, somando-se as horas de recolhimento domiciliar compulsório e convertendo-as em dias para descontá-los da pena. De acordo com a cautelar, o agravante tinha de ficar em casa entre 22h e 6h, nos dias de trabalho, e durante todo o dia, nas folgas.

O cálculo de conversão deverá desconsiderar período inferior a 24 horas, porque frações de dia são desprezadas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito, segundo o artigo 11 do Código Penal. O agravante foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão por tráfico e associação para o tráfico.

AGEXP 0001510-59.2023.8.26.0158

Com informações do Conjur

Leia mais

STJ aplica Súmulas para rejeitar recurso contra revogação de tutela antecipada no Amazonas

A controvérsia jurídica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) girou em torno dos limites à recorribilidade de decisões interlocutórias que concedem ou revogam...

STJ reconhece natureza de direito público em recurso sobre afastamento de médico no Amazonas

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a controvérsia envolvendo o afastamento de um médico ginecologista de suas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ aplica Súmulas para rejeitar recurso contra revogação de tutela antecipada no Amazonas

A controvérsia jurídica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) girou em torno dos limites à recorribilidade de decisões...

Procedimento estético ineficaz gera direito à indenização por danos morais

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que uma paciente fosse indenizada por um procedimento estético...

Justiça decreta prisão preventiva de mulher suspeita de matar irmão

Em decisão proferida durante audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente...