Exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória, diz TJ-SP

Exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória, diz TJ-SP

A exclusão do sobrenome do pai biológico do registro civil exige dilação probatória — mecanismo no qual o juiz concede ampliação de prazo para produção de provas. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória em um pedido de modificação de registro civil.

O autor ajuizou a ação com objetivo de excluir o sobrenome paterno, com a inclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo. Ele afirmou não manter laços afetivos com o pai biológico, o que justificaria a exclusão. Por outro lado, também pleiteou a inclusão dos sobrenomes de sua mãe e de seu padrasto.

Os pedidos foram negados em primeiro grau. O relator, desembargador Rui Cascaldi, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na primeira instância, para que se proceda à regular instrução probatória, com a intimação do pai biológico e do pai socioafetivo para se manifestarem sobre o pedido do autor.

“Os fundados motivos de supressão dos sobrenomes paternos carecem de comprovação, não tendo havido, na origem, qualquer dilação probatória a respeito, nem mesmo intimação do genitor biológico, para que se proceda a tais supressões; demais disso, o alegado vínculo socioafetivo entre o autor e seu padrasto igualmente não pode ser presumido diante da simples alegação do autor de que tal socioafetividade existe, devendo tal vínculo restar comprovado nos autos, para que o reconhecimento da socioafetividade alegada possa resultar na alteração do registro e inclusão de sobrenome”, afirmou.

Segundo o magistrado, a socioafetividade do padrasto poderia até ser reconhecida extrajudicialmente, conforme o artigo 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei 14.382/2022, mas a exclusão do sobrenome do pai biológico exige a presente ação para ser efetivada.

“Malgrado a imutabilidade do nome seja regra, a jurisprudência pátria já se inclinou pela possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores no assento do filho quando há fundada razão para tanto, como afastamento socioafetivo paterno ou materno-filial e a manutenção de tal sobrenome, por tal motivo fundante, enseje mácula à dignidade do portador do nome”, completou. A decisão foi unânime.

Processo 1008701-61.2022.8.26.0292

Com informações do Conjur

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