A Defensoria Pública do Estado do Amazonas, exercendo o contraditório e a ampla defesa, segundo o Acórdão de nº 0000016-34.2021.8.04.0000, teria se utilizado de embargos declaratórios com o fim, não de suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre julgamento de recurso de apelação interposto a favor de A. P. da C, condenado por crimes contra a dignidade sexual, mas visando a rediscussão do montante da pena mantida pela Primeira Câmara Criminal, matéria que, entre as hipóteses previstas para o manejamento dos embargos, não encontra previsão, daí o recurso haver sido rejeitado. O voto condutor foi da Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
No julgamento dos aclaratórios, a relatora concluiu que o embargante pretendeu nitidamente obter o rejulgamento da causa, pressuposto que é ausente entre os requisitos que admitam na lei os embargos declaratórios, não incidindo a previsão no Código de Processo Penal, especialmente em seu artigo 619, que prevê de forma específica como o recurso deva ser adequado.
A omissão reclamada no recurso não fora caracterizada ante o entendimento da Primeira Câmara Criminal porque a correção pedida destoou de qualquer contradição ou obscuridade que no exame pudesse se auferir dos fundamentos da decisão que negou a apelação em segunda instância.
“Deste modo, inexiste qualquer omissão no Acórdão embargado, não podendo ser assim considerada a mera divergência entre o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e a fundamentação do julgado. Logo tendo o voto condutor do Acórdão exposto as razões jurídicas que embasaram o procedimento de dosimetria da pena, não há que se falar em omissão”.
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